Nota da APP
Abaixo as ameaças! Nota sobre PSS e Estágio Probatório
Não se sintam ameaçados(as) por documentos que não passam de ameaças e formas de coibir o movimento
A APP-Sindicato continua recebendo denúncias de educadores(as) sobre ações dos Núcleos Regionais de Educação (NREs), que continuamencaminhando um documento para as escolas, ameaçando com a rescisão de contrato para os professores PSS que participam da greve e aqueles que estão em estágio probatório. Queremos esclarecer que:
PSS
A Lei Complementar 108/2005, que regulamenta o PSS, determina em seu artigo 17, inciso 1º, que é motivo de rescisão da contratação a ausência ao serviço por mais de sete (7) dias úteis e consecutivos, SEM MOTIVO JUSTIFICADO. Falta por motivo de greve NÃO SÃO INJUSTIFICADAS, visto que o(a) trabalhador(a) não comparece ao trabalho por uma determinação da sua categoria, decisão coletiva e legitimamente tomada em assembleia. Portanto, esta Lei não nos ameaça, e sim garante que a demissão em caso de greve é ilegal.
A Lei Complementar 108/2005, que regulamenta o PSS, determina em seu artigo 17, inciso 1º, que é motivo de rescisão da contratação a ausência ao serviço por mais de sete (7) dias úteis e consecutivos, SEM MOTIVO JUSTIFICADO. Falta por motivo de greve NÃO SÃO INJUSTIFICADAS, visto que o(a) trabalhador(a) não comparece ao trabalho por uma determinação da sua categoria, decisão coletiva e legitimamente tomada em assembleia. Portanto, esta Lei não nos ameaça, e sim garante que a demissão em caso de greve é ilegal.
E mais: como determina a Lei da Greve, a APP encaminhou para o governador e para a Secretaria de Estado da Educação (Seed) a decisão de GREVE GERAL, documento que justifica as faltas dos(as) trabalhadores(as) da Educação durante a paralisação. Se a greve é um Direito Constitucional, é injusto que um(a) trabalhador(a) seja penalizado gravemente por exercer este direito.
Estágio Probatório
A Lei da Greve fala que todos os contratos da categoria ficam em suspensono período de greve. Na prática, isto significa que aquilo que rege o contrato – por exemplo, faltas, horário de trabalho, etc. - fica ‘na geladeira’ até o sindicato negociar. Quando acaba a greve, a entidade negocia a questão das faltas, que estão justificadas, pois foram comunicadas, como manda a Lei, ao governo estadual e à Secretaria de Educação. Portanto neste caso, não se trata de falta e sim do livre exercício de uma garantia constitucional.
A Lei da Greve fala que todos os contratos da categoria ficam em suspensono período de greve. Na prática, isto significa que aquilo que rege o contrato – por exemplo, faltas, horário de trabalho, etc. - fica ‘na geladeira’ até o sindicato negociar. Quando acaba a greve, a entidade negocia a questão das faltas, que estão justificadas, pois foram comunicadas, como manda a Lei, ao governo estadual e à Secretaria de Educação. Portanto neste caso, não se trata de falta e sim do livre exercício de uma garantia constitucional.
A tomada de decisão sobre fazer a greve sempre é feita de forma coletiva, pelo conjunto dos(as) trabalhadores(as) da categoria, formalmente representados pela Assembléia Estadual. Mais um motivo para que ninguém possa ser penalizado (a) individualmente pela greve. Não se sintam ameaçados(as) por documentos que não passam de ameaças e formas de coibir o movimento.
De qualquer forma, todas estas questões são negociadas ao final da greve e QUALQUER TIPO DE PUNIÇÃO É UM IMPEDIMENTO PARA O TÉRMINO DA GREVE.
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